domingo, 5 de abril de 2009

Imprensa, fontes e sigilo (III)

Nesta terra de palmeiras e sabiás há uma prerrogativa no inciso XIV do artigo 5º. do capítulo dos “Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição Federal: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
O sigilo da fonte é ferramenta fundamental para o exercício de bem e isentamente comunicar. É a garantia de trabalho imparcial e fidedigno do profissional da comunicação social. Sem ele, a investigação e as denúncias de impropriedades de dirigentes e políticos não seriam efetivadas. O jornalista não poderia ir adiante nas informações “off the record”, porque informantes – na maioria das vezes – estão silentes por razões diversas – ameaças de morte, processos, violência, demissões, etc...
Juristas afirmam que a preservação da identidade das fontes de informação se constitui em "dupla garantia ao Estado de Democrático de Direito: proteção à liberdade de imprensa e proteção ao acesso das informações pela sociedade".
Até a amaldiçoada Lei de Imprensa (Lei 5250/67), editada sob tacão castrista assegurava a garantia do sigilo da fonte ao jornalista em seu art. 7º: "No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radio-repórteres ou comentaristas".
E o art. 71 completa: "Nenhum jornalista ou radialista, (...) poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade".
Uma das mais recentes tentativas de burla teve veemente repúdio das entidades de classe. O episódio do pedido de quebra do sigilo da fonte do jornalista Leonencio Nossa, do Estadão, feito pelo advogado e ex-deputado federal Luiz Eduardo Greenhalgh, na metade de 2008, sobre as investigações da Guerrilha do Araguaia foi constestado incisivamente pelos segmentos que defendem a livre informação.
Em depoimento à CPI das Escutas Clandestinas da Câmara, também no ano passado, o ministro da Defesa defendeu que “temos que discutir se o sigilo da fonte é ou não absoluto, ou se pode ser relativizado em casos constitucionais. Já há alguns casos em que o STF relativizou os direitos constitucionais”.
Mas o que ainda prevalece é a garantia constitucional do artigo 5º. do capítulo dos “Direitos e Garantias Fundamentais”.
Nos Eua, no último dia de março, o Congresso aprovou o Free Flow of Information Act, lei que garante aos jornalistas o direito ao sigilo profissional, exceto em casos de segurança nacional, como terrorismo, prevenção de morte ou danos físicos e testemunhos oculares de crimes.Uma velha discussão que se aproxima de decisão favorável à mídia americana em geral.
Cabe também esta reflexão no momento em que o Supremo Tribunal Federal delibera sobre questões fundamentais para o jornalismo, como a suspensão da Lei de Imprensa e o fim da exigência de diploma para os profissionais do ramo, e quando, no ano passado, seu presidente, o ministro Gilmar Mendes, afirmou em palestra numa universidade paulista “ser possível, em alguns casos, haver limitação à liberdade de imprensa”. Durma-se e trabalhe-se com um barulho destes!

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